Foi publicado texto, ao lado de uma fotografia da placa metálica comemorativa do aniversário de 150 anos, no sentido de que a Justiça teria determinado a retirada da placa comemorativa, dando-se a entender que a placa a ser retirada seria aquela. Publicou-se, ainda, mais uma vez equivocadamente, que o fundamento da decisão judicial teria sido a relação entre os números 1, 5 e 0 relativos aos 150 anos de emancipação política e o número 15, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Na verdade, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a decisão judicial em comento foram baseadas no §1.º do art. 37 da Constituição Federal que estabelece: “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, servicos e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos e imagens Que caracterizam promocão pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (Sublinhados acrescidos).
Como tal norma, visa a Constituição a moralização da publicidade governamental, tornando-se impessoal, ou seja, do ente público e não da pessoa que ocupa o cargo ou seu partido ou grupo, evitando-se gasto inútil de dinheiro público a cada mudança de mandatário, que muitas vezes pintam os prédios públicos e promovem a publicidade governamental de forma auto-promocional.
A ação foi baseada em uma investigação do Ministério Público que apurou a infração a tal norma jurídica pela conduta de pintar de forma sistemática os principais prédios públicos do Município da COR VERDE, notoriamente indicativa do grupo político do qual faz parte o Sr. Prefeito Municipal, além de utilização de fotografias do Sr. Prefeito em prédios públicos (Hospital em Casa da Família) e ainda da relação entre as principais placas oficiais (formadas por fundo branco, cor verde em segunda grandeza e vermelha em terceira), com a publicidade do partido, inclusive com adesivos que circularam pela cidade recentemente.
A ação tinha um pedido amplo, no qual se formularam CINCO PRETENSÕES, quais sejam, (1) a repintura com cores neutras dos prédios públicos atingidos pela ação ilícita, (2) a retirada das fotografias do Sr. Prefeito de espaços de acesso irrestrito de prédios públicos, (3) a proibição de uso de LUZ VERDE nos postes da Avenida Joaquim Leal Pimenta, (4) a retirada da placa que foi colocada em frente ao cemitério, na esquina da Avenida Joaquim Leal Pimenta com a rua Antônio Veras (em cima do comércio de Otto Luiz e Wênio), a qual tinha clara interpolação de cores análoga ao adesivo partidário e (5) a retirada de outras placas que também têm a mesma relação de interpolação de cores que caracterizam propaganda subliminar.
O Juízo de 1.º grau deferiu liminar apenas quanto aos pedidos citados nos itens “2”, “3” e “4”, tendo o Ministério Público já recorrido da decisão, estando no Tribunal de Justiça do Estado recurso pedindo o deferimento das outras DUAS medidas liminares pleiteadas (proc. n.º 2008.004124-4 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro).
A ação não tem como causa de pedir a questão da relação entre os números 150 e 15, sendo inverídica qualquer informação neste sentido e nem se solicitou a retirada da placa metálica comemorativa já citada.Portanto, lamentando os equívocos e acreditando que os mesmos não foram fruto de tentativa de deturpar os fatos, faz o Ministério Público Estadual os presentes esclarecimentos.
Na verdade, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a decisão judicial em comento foram baseadas no §1.º do art. 37 da Constituição Federal que estabelece: “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, servicos e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos e imagens Que caracterizam promocão pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (Sublinhados acrescidos).
Como tal norma, visa a Constituição a moralização da publicidade governamental, tornando-se impessoal, ou seja, do ente público e não da pessoa que ocupa o cargo ou seu partido ou grupo, evitando-se gasto inútil de dinheiro público a cada mudança de mandatário, que muitas vezes pintam os prédios públicos e promovem a publicidade governamental de forma auto-promocional.
A ação foi baseada em uma investigação do Ministério Público que apurou a infração a tal norma jurídica pela conduta de pintar de forma sistemática os principais prédios públicos do Município da COR VERDE, notoriamente indicativa do grupo político do qual faz parte o Sr. Prefeito Municipal, além de utilização de fotografias do Sr. Prefeito em prédios públicos (Hospital em Casa da Família) e ainda da relação entre as principais placas oficiais (formadas por fundo branco, cor verde em segunda grandeza e vermelha em terceira), com a publicidade do partido, inclusive com adesivos que circularam pela cidade recentemente.
A ação tinha um pedido amplo, no qual se formularam CINCO PRETENSÕES, quais sejam, (1) a repintura com cores neutras dos prédios públicos atingidos pela ação ilícita, (2) a retirada das fotografias do Sr. Prefeito de espaços de acesso irrestrito de prédios públicos, (3) a proibição de uso de LUZ VERDE nos postes da Avenida Joaquim Leal Pimenta, (4) a retirada da placa que foi colocada em frente ao cemitério, na esquina da Avenida Joaquim Leal Pimenta com a rua Antônio Veras (em cima do comércio de Otto Luiz e Wênio), a qual tinha clara interpolação de cores análoga ao adesivo partidário e (5) a retirada de outras placas que também têm a mesma relação de interpolação de cores que caracterizam propaganda subliminar.
O Juízo de 1.º grau deferiu liminar apenas quanto aos pedidos citados nos itens “2”, “3” e “4”, tendo o Ministério Público já recorrido da decisão, estando no Tribunal de Justiça do Estado recurso pedindo o deferimento das outras DUAS medidas liminares pleiteadas (proc. n.º 2008.004124-4 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro).
A ação não tem como causa de pedir a questão da relação entre os números 150 e 15, sendo inverídica qualquer informação neste sentido e nem se solicitou a retirada da placa metálica comemorativa já citada.Portanto, lamentando os equívocos e acreditando que os mesmos não foram fruto de tentativa de deturpar os fatos, faz o Ministério Público Estadual os presentes esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fausto F. de França Júnior
Promotor de Justiça

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